Estes termos de condições gerais de uso e de compra e venda aplicam-se aos serviços oferecidos pela pessoa jurídica DSME, inscrita no CNPJ sob nº 05.806.588/0001-99, com Inscrição Estadual sob o nº 07.447.434/001-90, sediada na CLSW 300 B, Bloco 03, Loja 07, subsolo, Edifício Leonardo Center, Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70673-079, a seguir denominada como DSME e, de outro lado, o cliente, qualificado no momento da compra dos serviços DSME, doravante denominado simplesmente CLIENTE.

Clausula primeira: das definições

No presente termo de condições gerais de uso e de compra e venda as seguintes expressões apresentadas no singular ou plural terão os significados que a seguir lhe são apontados:

    1. CONTA: são os recursos técnicos de armazenamento de arquivos, tráfego de dados e processamento de dados no servidor web da DSME reservados ao ASSINANTE, acessíveis e gerenciáveis através de um ou mais pares de usuário e senha.
    2. ASSINATURA: é o valor monetário pago mensalmente pelo ASSINANTE à CONTRATADA pelo direito de uso das LICENÇAS de players através de uma CONTA.
    3. LICENÇA: é o registro de uma unidade de PLAYER no servidor, que permite ao PLAYER acessar e atualizar conteúdos por reconhecer-se como parte do conjunto operacional do ASSINANTE.
    4. PROPOSTA: é o documento anexo que apresenta detalhes da contratação, tais como espaço de armazenamento do servidor, número de LICENÇAS contratadas, valores negociados, fornecimento de hardware adicionais e outros itens relevantes não inclusos neste Contrato.
    5. ADESÃO: é o compromisso, escrito por e-mail, carta ou aceite desse termo, firmado entre os partes que dá o direito de uso da DSME, conforme condições descritas na PROPOSTA, onde deve constar todas as particularidades do cliente e que deverá ser anexada posteriormente ao presente termo, bem como aceitando todos os termos e condições descritas neste instrumento. A ADESÃO e todos os seus anexos são parte integrante deste termo.
    6. PLAYER: é uma unidade de processamento de pequena capacidade (comumente do tipo Raspberry PI®) capaz de exibir conteúdo (ex.: animações, vídeos, notícias, imagens), destinado a operar em conjunto com o DSME.
    7. DSME: é o conjunto de softwares – embarcados ou web – e hardware desenvolvidos pela DSME, nos quais estão incluídos módulos descritos abaixo como: Player, Proxy, Manager e Power. O termo DSME pode se aplicar a um conjunto de todos os módulos ou alguns deles.
    8. DSME Player: é o software embarcado, desenvolvido e fornecido pela DSME como serviço com a finalidade de atender o mercado de Digital Signage. O DSME Player está diretamente ligado ao hardware denominado PLAYER e opera em conjunto com o mesmo, sendo dependente deste para o seu funcionamento.
    9. DSME Power: é um modulo de hardware com capacidade de comunicação celular e GPS que adiciona funcionalidades ao PLAYER, como a possibilidade de uso veicular, rastreamento remoto e, nos casos em que se aplique, distribuição de internet e outros conteúdos via rede WLAN.
    10. DSME MANAGER: é um software desenvolvido e comercializado pela DSME para gerenciamento de sistemas de Digital Signage nos quais operam os DSME Players. Está hospedado em um conjunto de servidores, utilizado via internet (software web) e comercializado exclusivamente na modalidade SaaS (Software as a Service), sobre o qual o CLIENTE pelo uso e pelos recursos deste servidor alocados à sua CONTA.
    11. DSME PROXY: é um servidor local de rede, que armazena e distribui os conteúdos para os PLAYERS vinculados à mesma rede, oferecido com a finalidade de redução de tráfego de dados pela internet. O DSME Proxy utiliza-se do mesmo hardware do PLAYER e de um software embarcado, de forma semelhante ao DSME Player.

Cláusula segunda: do objeto

    1. O presente termo tem por objetivo definir as condições de licenciamento da DSME para o ASSINANTE e do suporte oferecido ao mesmo.

Cláusula terceira: das obrigações das partes

    1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no presente termo, são obrigações da DSME:
      1. disponibilizar uma ou mais CONTAS ao ASSINANTE, nas quantidades e moldes definidos na PROPOSTA em anexo, em pleno funcionamento e em total concordância com as especificações estabelecidas na proposta.
      2. prestar suporte técnico telefônico e/ou através de outros canais ao ASSINANTE, em horário comercial (das 08h00min até as 18h00min, horário de Brasília, de segunda a sexta feira), no intuito de fazer os melhores esforços para que o ASSINANTE utilize o DSME da melhor forma possível; o suporte pode ser limitado por eventual indisponibilidade temporária de pessoal de suporte técnico.
      3. prestar suporte aos softwares fornecidos pela mesma quanto a eventuais bugs e ao hardware quanto a defeitos que aparecerem durante o prazo legal de garantia ou de contratação – isenta-se da responsabilidade por itens de hardware e periféricos de fornecimento de outros – tais como adaptadores Bluetooth e Wi-Fi, SIM Cards e Cartões de Memória – os quais devem ser adquiridos diretamente pelo assinante, que será o verdadeiro responsável pelo bom uso, cuidados, manutenção, suporte específico e eventual substituição de tais itens em caso de defeito.
      4. enviar notificação ao ASSINANTE, com antecedência mínima de 24 horas, em caso de necessidade de manutenção do servidor que venha a tornar o serviço indisponível temporariamente. Estes casos de manutenção serão preferencialmente executados em períodos noturnos e/ou de baixa utilização.
      5. cumprir com o SLA mínimo previsto no presente termo.
    2. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no presente termo, são obrigações do ASSINANTE:
      1. pagar mensalmente à CONTRATADA os valores da contratação da DSME, de acordo com a PROPOSTA e valores aceitos pelo ASSINANTE através da ADESÃO.
      2. fazer bom uso dos recursos, de forma a manter o bom funcionamento da plataforma.
      3. informar-se sobre a forma otimizada de uso da DSME, através da documentação técnica disponibilizada pela CONTRATADA.
      4. requerer com antecedência mínima de 5 dias úteis quaisquer alterações contratuais e de seus anexos, de cancelamentos ou inclusão de licenças e outra alterações sobre itens vinculados a este Contrato.
      5. manter em sua disposição imediata itens de hardware adicionais (backup), para substituírem os originais em caso de falha, a fim de garantir o funcionamento pleno da plataforma, sendo responsável em casos de falta dos mesmos.

Clausula quarta: do acordo de serviço – SLA

    1. Entende-se por acordo de nível de serviço ou SLA (Service Level Agreement), para efeito do presente termo, a disponibilidade do mesmo em razão do tempo, uma vez que na área técnica de informática não existem garantias integrais de 100% de nível de serviço.
    2. A DSME, desde que observadas as obrigações a cargo do ASSINANTE previstas no presente termo, objetiva oferecer e se propõe a manter em cada mês civil, um SLA de 95%, sendo certo que tal acordo representa um indicador de excelência técnica.
    3. Entendem-se como serviços prestados sujeitos à garantia de desempenho (SLA), para efeitos do presente contrato:
      1. manter os servidores e o link de dados em funcionamento ininterrupto.
      2. manter em operação os programas e componentes instalados nos servidores remotos.
    4. A DSME ficará desobrigada de cumprimento do SLA nas seguintes hipóteses:
      1. falha na conexão fornecida pela empresa de telecomunicações encarregada da prestação do serviço, quer a CONTRATADA, quer ao ASSINANTE, observada a não responsabilidade da DSME na qualidade destes.
      2. falhas de utilização, de responsabilidade do ASSINANTE, incluso o descuido do quociente mínimo de backup de hardware recomendado na PROPOSTA.
      3. interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção, que serão informadas com antecedência, que acontecerão preferencialmente em horários noturnos e/ou de baixo tráfego de informações.
      4. interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção, com duração de até 10 minutos no intervalo de um dia, que podem acontecer a qualquer momento, independente de aviso prévio.
      5. suspensão da prestação dos serviços contratados por determinação de autoridades competentes ou por descumprimento de cláusulas do presente contrato.
      6. superação do limite da capacidade máxima de utilização de armazenamento de dados por parte do ASSINANTE, como especificado no campo “STORAGE” da PROPOSTA.
    5. Se os serviços forem suspensos temporariamente em razão de quaisquer das condições elencadas nas cláusulas “a” a “f” supracitadas, esta suspensão NÃO SERÁ computada para fins de verificação do cumprimento do SLA pela CONTRATADA.
    6. No caso de o SLA ser menor do que 50% num mesmo mês civil, fica facultado ao ASSINANTE pleitear o cancelamento da fatura do mês e até a rescisão do presente contrato, independentemente de aviso prévio e sem prejuízo de multas por rescisão antecipada.
    7. A comunicação de descumprimento do SLA deverá ser formalizada pelo ASSINANTE junto à DSME no prazo máximo de 15 (quinze) dias da constatação desse descumprimento, sem o qual o desconto deixará de ser elegível e a suspeição do contrato seguirá suas cláusulas específicas.
    8. A CONTRATADA garante a integridade dos arquivos do ASSINANTE armazenados no servidor da DSME, por redundância dupla. Casos de falhas alheios ao alcance da DSME, p.ex. em casos de catástrofes naturais que afetem os serviços prestados por terceiros e dos quais o serviço DSME seja dependente, deverão ser questionados pela CONTRATADA juntamente ao devidos responsáveis, nos quais a CONTRATADA se responsabiliza por fazer todos os esforços ao seu alcance, porém sem prejuízo ao contrato estabelecido junto ao ASSINANTE.

Clausula quinta: das condições de preço e forma de pagamento

    1. O ASSINANTE deverá pagar à CONTRATADA a mensalidade referente à disponibilização dos serviços ora contratados, no valor do somatório das ASSINATURAS, pelo prazo mínimo contratado.
    2. A cobrança das ASSINATURAS decorrente das LICENÇAS serão incluídas na fatura emitida mensalmente pela CONTRATADA, sempre referente ao serviço prestado no mês em curso. A DSME pode, por mera liberalidade, cobrar a mensalidade posteriormente ao período estabelecido para cobrança.
    3. O valor da primeira mensalidade será cobrado proporcionalmente (Pró rata-die) a partir do dia de recebimento das LICENÇAS e/ou CONTAS pelo ASSINANTE, independente do dia em que o ASSINANTE começar efetivamente a utilizar os PLAYERS ou o software DSME.
    4. O envio das faturas e boletos para pagamento da DSME para o ASSINANTE será feito exclusivamente através de e-mail, sendo que o ASSINANTE deve manter atualizado o endereço de e-mail pelo qual deseja receber este documento.
    5. O não recebimento da fatura, boleto ou outro documento de cobrança mensal até seu vencimento não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento, dos valores por ele devidos, ou mesmo do prazo de vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a CONTRATADA, através de e-mail ou telefone, para que lhe seja informado o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.

Clausula sexta: do atraso no pagamento

    1. O não pagamento, por parte do ASSINANTE, de qualquer dos valores devidos até seu respectivo vencimento acarretará juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pró rata-die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
    2. Caso ocorra extravio, perda ou qualquer outro evento de força maior que cause o não recebimento de cobrança pelo ASSINANTE, caberá ao mesmo informar à DSME antes da respectiva data de vencimento o seu não recebimento, sob pena de aplicação de correção e multa na forma da cláusula 6.1 em caso de atrasos de pagamento.
    3. A eventual tolerância da DSME com relação à dilação do prazo para pagamento, por conta de um eventual atraso na entrega da cobrança, não será interpretada como novação contratual.

Clausula sétima: dos reajustes

    1. A MENSALIDADE sofrerá correção acumulada anual e automática, de acordo com o IGP-M ou na hipótese de sua extinção, por outro índice oficial de preços que reflita com fidelidade a inflação ocorrida neste período e que será escolhido a exclusivo critério da Contratada, (definir: 1 ano de contrato).

Clausula oitava: da inadimplência

    1. Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE será considerado inadimplente, podendo neste caso a DSME, após ter iniciado, por si ou por intermédio de terceiros, os procedimentos legais de cobrança (avisos de cobrança, inscrição no cadastro de inadimplentes - SPC), executar a interrupção imediata dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos.
    2. Desse modo, a inadimplência, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação dos serviços ora contratados, acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão e/ou cancelamento dos serviços, sem que assista ao ASSINANTE direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à DSME dos eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão de que trata esta.
    3. A suspensão dos serviços, em caso de inadimplência, é uma faculdade da CONTRATADA (15 dias para suspensão).
    4. Em caso de atraso superior a 30 (trinta dias), da data do vencimento, a DSME poderá dar o presente contrato por rescindido, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, com a consequente e imediata extinção da prestação do serviço.
    5. No caso de extinção da prestação do serviço previsto no item anterior, o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos, ou seja, o ASSINANTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daí decorrentes.
    6. Persistindo o débito em aberto, a DSME reservar-se-á o direito de inscrever o ASSINANTE nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do serviço ora contratado.
    7. A DSME providenciará a solicitação de exclusão dos dados do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito tão logo tenha conhecimento da quitação realizada.
    8. Convencionam as PARTES que serve este contrato como título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do CPC, para a cobrança do valor devido pelo ASSINANTE em razão dos serviços prestados.

Clausula nona: dos custos de suporte e transporte

    1. O ASSINANTE deve arcar com os custos de fretes relativos ao envio de materiais da CONTRADA para o ASSINANTE, no momento da aquisição de tais materiais.
    2. O suporte ao hardware fornecido pela CONTRATADA será coberto pela garantia, incluso frete, durante o período vigente desta garantia ou conforme acordado entre as partes.
    3. Caso o ASSINANTE requeira suporte e/ou manutenção presencial para os produtos adquiridos perante a CONTRATADA, as despesas de transporte, hospedagem e alimentação da equipe de suporte será por conta do mesmo. A CONTRATANTE poderá oferecer o suporte presencial sem custos por sua própria vontade, sem adição de qualquer obrigação desta natureza ao presente Contrato.

Clausula décima: da aquisição de novas licenças

    1. Para facilitação e desburocratização do processo de adição ou diminuição na quantidade de PLAYER atribuídos ao ASSINANTE, fica pré-estabelecido que tais alterações, a serem solicitados pelo ASSINANTE, não requererão a assinatura de um novo contrato, sendo que ficará mantido o contrato atual e feita apenas a substituição da PROPOSTA em anexo.
    2. Quando o ASSINANTE requerer uma nova PROPOSTA, esta deverá ser aprovada e confirmada pelo ASSINANTE através de email. Esta aprovação, uma vez que tenha sido oriunda do servidor de e-mails cadastrado para o ASSINANTE em questão, terá força jurídica idêntica à uma assinatura.

Clausula décima primeira: da vigência

    1. O presente Contrato estará vigente desde o momento de sua assinatura e por prazo indeterminado até a solicitação pelo ASSINANTE de extinção do serviço prestado pela CONTRATADA, respeitando-se a permanência mínima estipulada, os acordos celebrados neste instrumento e que podem vir a implicar na rescisão antecipada do mesmo.

Clausula décima segunda: da rescisão

    1. O presente termo ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
      1. o ASSINANTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da assinatura, deverá comunicar sua decisão à CONTRATADA, agendando a data desejada de seu desligamento, devendo ainda, durante este período, cumprir integralmente com as presentes obrigações contratuais, conforme o prazo de contratação dos serviços.
      2. o ASSINANTE utilize indevidamente os serviços, através a adulteração de qualquer item fornecido diretamente pela CONTRATADA.
      3. o descumprimento de qualquer obrigação contratual pela outra parte.
      4. o ajuizamento de qualquer ação, contra uma parte, que venha a afetar a sua credibilidade ou idoneidade.
      5. a decretação de falência da outra parte, além de sua dissolução judicial ou extrajudicial.
      6. a ocorrência comprovada de motivos de caso fortuito ou de força maior.

Clausula décima terceira: política de arrependimento

    1. O ASSINANTE tem até 10 dias, contados da efetivação do contrato, para exercer o direito de arrependimento de compra.

Entre em contato com a DSME para exercer o seu direito de arrependimento da compra e ter o seu contrato rescindido de imediato sem que haja qualquer cobrança e/ou penalidade.

Clausula décima quarta: dos direitos autorais e propriedade intelectual

    1. O ASSINANTE compromete-se a respeitar a legislação vigente no que diz respeito à direitos autorais de conteúdos audiovisuais. Em específico, o ASSINANTE compromete-se a nunca utilizar conteúdo audiovisual do qual desconhecer a propriedade intelectual ou direitos autorais, e só utilizar-se de conteúdos audiovisuais protegidos se possuir autorização legal para sua utilização.
    2. O ASSINANTE compromete-se também a não executar procedimentos quaisquer de forma a quebrar as informações constantes nos softwares e dados da CONTRATADA, quaisquer que sejam as intenções declaradas, reconhecendo que esta prática implica na violação dos direitos autorais e propriedade intelectual da CONTRATADA e seu direito exclusivo sobre os mesmos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de descumprimento, o ASSINANTE assume total responsabilidade por qualquer tipo de danos e ou indenizações que por ventura seja cobrada, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade.

Cláusula décima quinta: da confidencialidade e sigilo

    1. As partes, por seus dirigentes, prepostos ou empregados, comprometem-se antes, durante a vigência e mesmo após o término do presente contrato por um prazo mínimo de 24 meses, a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão do presente contrato, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização, por escrito, da outra parte.

PARÁGRAFO ÚNICO – As partes serão responsáveis, civil e criminalmente, por quaisquer danos causados uma a outra e/ou terceiros em virtude da quebra da confidencialidade e sigilo a que estão obrigadas.

Clausula décima sexta: da isenção de responsabilidades

    1. Por meio deste o ASSINANTE reconhece que o DSME Manager pode não estar disponível ou sofrer indisponibilidade por diversos fatores que estejam fora de seu controle, incluindo, sem limitação, manutenções periódicas do sistema (programadas ou não), manifestações da natureza, infra-estrutura de telecomunicações, aumento ou flutuação de demanda, ações e omissões de terceiros ou qualquer outra causa que esteja fora do controle da CONTRATADA. Portanto, a DSME se isenta expressamente de qualquer garantia explícita ou implícita a respeito de disponibilidade, acessibilidade ou desempenho dos serviços de terceiros.
    2. O ASSINANTE assume o custo total de qualquer dano ocasionado pelo próprio uso do sistema ou do PLAYER. Pela máxima extensão permitida pela lei aplicável, em nenhuma circunstância a DSME, nem seus fornecedores ou licenciadores serão responsabilizados por qualquer dano (incluindo, sem limitação, danos por lucros cessantes, interrupção de negócios, perda de informações comerciais, perda de bens intangíveis, interrupção de trabalho, ruptura, custos de reparo, perda de tempo de trabalho ou outras perdas pecuniárias) decorrente do uso ou da imperícia no uso da DSME Manager ou da DSME Player.
    3. Em nenhum caso, alguma das partes será responsável em relação à outra parte pelo lucro cessante, ou pelos danos indiretos, especiais, incidentais, consequentes, de cobertura ou punitivos, seja qual for a causa, ora de natureza contratual, ora por ato ilícito, ou conforme qualquer outra teoria de responsabilidade, tenha sido notificada ou não a outra parte sobre a possibilidade de tais danos. A isenção precedente não será aplicada quando proibido pela lei aplicável.
    4. A CONTRATADA se isenta de responsabilidade nos casos onde o seu ASSINANTE utilizar conteúdos protegidos por lei de direito autoral sem autorização dos referidos autores, tendo este infringido a cláusula 13.1 do presente contrato. O ASSINANTE que utilizar conteúdos não autorizados em suas programações é o único responsável legal por estes atos.

Clausula décima sétima: da representatividade comercial

    1. O ASSINANTE se comrpromete a homologar via contrato com a empresa DS SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E CONSULTORIA LTDA a respresentação comercial exclusiva para venda de mídia na praça de Brasília (Governo Federal, Estatais, Bancos, Autarquias...) e varejo para anunciantes NET (Mídia veiculada em rede) em condições, regras e normas a serem estabelecidas em contrato próprio.

Clausula décima oitava: das condições gerais

    1. É facultado ao ASSINANTE solicitar aperfeiçoamentos no sistema, que atendam a uma demanda específica da sua empresa e que pode não estar na programação de desenvolvimentos da CONTRATADA, neste caso o ASSINANTE poderá solicitar que um orçamento seja desenvolvido para que tal aperfeiçoamento seja executado e contratar o trabalho, assumindo os custos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a CONTRATADA entenda que o aperfeiçoamento pode ser disponiblizado para os demais clientes, poderá assumir até 50% dos custos do desenvolvimento e terá a autorização para incluir essa melhoria no sistema.

Clausula décima nona: garantia de exclusividade

    1. Casso o ASSINANTE demonstre interesse em possuir exclusividade no uso da DSME Manager em sua área de atuação, deverá previamente consultar a CONTRATADA sobre essa possibilidade e caberá exclusivamente à CONTRATADA a decisão de acatar ou não tal solicitação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a CONTRATADA entenda ser possível conceder a exclusividade, fica definido que o ASSINANTE deverá , obrigatoriamente, contratar o número mínimo de licenças equivalentes a 25% (vinte e cinco) da participação em número de licenças possíveis na praça em que se pretende deter a exclusividade.

Clausula vigésima: do foro

    1. Elegem as partes o Foro Central de Brasília/DF como o único e competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.